Portaria 671: o que muda no ponto eletrônico e como ficar em dia
Entenda o que a Portaria 671 exige do registro de ponto, a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P, o que é o NSR e um checklist prático para escolher o sistema da sua empresa.
Se a sua empresa tem mais de 20 funcionários, ela é obrigada a controlar a jornada — e desde a Portaria 671/2021, do então Ministério do Trabalho e Previdência, as regras do ponto eletrônico ficaram mais claras e mais modernas. A boa notícia: o relógio de parede com cartão de papel deixou de ser a única opção segura. A má: muita empresa ainda usa sistema que não atende à norma e só descobre na fiscalização ou numa ação trabalhista.
O que a Portaria 671 exige, em resumo
A portaria consolidou as regras dos antigos normativos (incluindo a famosa Portaria 1.510/2009) e definiu três tipos de REP — Registrador Eletrônico de Ponto:
- REP-C (convencional): o equipamento físico de parede, com impressora de comprovante. É o modelo clássico, homologado pelo Inmetro.
- REP-A (alternativo): sistemas alternativos autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho. É a base legal que muitas empresas já usavam antes de 2021.
- REP-P (programa): a novidade da portaria — software de registro de ponto, rodando em celular, tablet ou navegador, sem equipamento dedicado.
Ou seja: bater ponto pelo celular é legal, sim — desde que o sistema cumpra os requisitos técnicos da norma.
Os requisitos que separam um sistema em dia de uma planilha bonita
Registro inviolável. A marcação, uma vez feita, não pode ser alterada nem apagada — nem pelo RH, nem pelo próprio fornecedor do software. Correções entram como ajustes adicionais, com trilha de quem pediu, quem aprovou e quando, preservando a marcação original.
NSR — Número Sequencial de Registro. Cada batida recebe um número sequencial único, sem saltos e sem repetição. É ele que permite auditar se algum registro "sumiu".
Comprovante da marcação. O trabalhador tem direito ao comprovante de cada batida. No REP-C ele sai impresso; no REP-P, pode ser enviado por e-mail ou disponibilizado no próprio aplicativo.
Hora confiável. O horário da marcação é o do sistema — sincronizado e à prova de ajuste no relógio do aparelho do usuário.
Espelho de ponto. O empregado precisa ter acesso às próprias marcações, e o empregador precisa conseguir gerar os arquivos fiscais (AFD/AEJ) quando solicitado.
Mitos comuns
"Foto é obrigatória." Não é. Biometria e foto são camadas de segurança que a empresa pode adotar (com transparência e base na LGPD), mas a portaria não as exige para o REP-P.
"Papel ainda vale." O controle manual (livro ou cartão de papel) segue permitido para quem não usa meio eletrônico — mas é frágil como prova e não gera os arquivos fiscais eletrônicos.
"Qualquer app resolve." Um app que deixa editar a batida depois de feita, não tem NSR ou não emite comprovante não atende à norma — e, numa ação trabalhista, um registro editável costuma valer pouco.
Checklist para escolher (ou auditar) o seu sistema
- As marcações são imutáveis, com correções em trilha de ajuste separada?
- Cada batida tem NSR sequencial e horário do servidor?
- O colaborador recebe comprovante de cada marcação?
- Ele consegue consultar o espelho e pedir ajustes sozinho?
- O registro funciona sem internet no local (fila offline) e sincroniza depois?
- Dados pessoais (fotos, localização, biometria) têm base legal, transparência e prazo de retenção definidos, como manda a LGPD?
No Rhecursos, o módulo de ponto nasceu dentro dessas regras: batidas com NSR sequencial e hora do servidor, registro append-only (ajustes nunca sobrescrevem a marcação original), comprovante por e-mail a cada batida, espelho no portal do colaborador — que é um app instalável com biometria do aparelho — e tablet coletivo por setor com selfie de auditoria e fila offline. Tudo integrado ao cadastro de colaboradores que o RH já usa no dia a dia.
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